PROTOCOLO ICMS 58, DE 28-8-2014
(DO-U DE 29-8-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Brinquedo
Confaz reduz a base de cálculo do ICMS-ST para as saídas de brinquedos para o Rio de Janeiro
A redução da MVA, que entrará em vigor a partir da data fixada em Decreto Estadual, se aplica nas remessas efetuadas por contribuinte do Estado de São Paulo. Foi alterado o Protocolo ICMS 133/2013.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172,de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvemcelebrar o seguinteP R O T O C O L OCláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 133/13, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo. ANEXO ÚNICO
Item | Descrição das mercadorias | NCM | MVA -ST |
1 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. | 9503.00 | 73,22 |