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Remessa de instrumento musical de SP para RJ terá redução na margem de valor agregado

Protocolo ICMS 59/2014

A redução da MVA, que entrará em vigor a partir da data fixada em Decreto Estadual, se aplica somente nas remessas efetuadas por contribuinte do Estado de São Paulo, conforme determina o Protocolo ICMS 134/2013.

29/08/2014 11:20:27

PROTOCOLO ICMS 59, DE 28-8-2014
(DO-U DE 29-8-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Instrumento Musical

Remessa de instrumento musical de SP para RJ terá redução na margem de valor agregado
A redução da MVA, que entrará em vigor a partir da data fixada em Decreto Estadual, se aplica somente nas remessas efetuadas por contribuinte do Estado de São Paulo, conforme determina o Protocolo ICMS 134/2013.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 134/13, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das Mercadorias

NCM

MVA-ST
(%)

1

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

92.01

42,68

2

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

92.02

62,67

3

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

92.05

60,72

4

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

9206.00.00

58,08

5

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

92.07

60,23

6

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

92.09

63,17


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