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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 2377/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, alteram as regras relativas ao regime nas operações com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, veículos automotores e bicicletas, com efeitos desde 17-7-2014.

01/09/2014 09:36:02

DECRETO 2.377, DE 28-8-2014
(DO-SC DE 29-8-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, alteram as regras relativas ao regime nas operações com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, veículos automotores e bicicletas, com efeitos desde 17-7-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.452 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ........................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................
............................................................................................
II - ....................................................................................
...........................................................................................
a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 55 deste Anexo; e
.........................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.453 – O § 5º do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 113. ............................................................................
.............................................................................................
§ 5º ........................................................................................
..................................................................................................
III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.
..................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.454 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 113. ................................................................
..................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 5º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante condições estabelecidas em Regime Especial.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.455 – O caput do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
Art. 116. ......................................................................
.................................................................................
III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.
.......................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.456 – O § 4º do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. .........................................................................
..........................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput e do § 2º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronte entre:
.........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.457 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. .......................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................
........................................................................................
II - ...................................................................................
a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 241 deste Anexo; ou
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 17 de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antônio Marcos Gavazzoni

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