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Rio de Janeiro

Governo amplia o regime especial para comerciantes atacadistas

Decreto 44937/2014

01/09/2014 09:41:49

DECRETO 44.937, DE 29-8-2014
(DO-RJ DE 1-9-2014)


COMÉRCIO ATACADISTA – Tratamento Fiscal

Governo amplia o regime especial para comerciantes atacadistas
Esta alteração do Decreto 44.498, de 29-11-2013, concede prazo maior ao contribuinte com projeto de expansão da sua atividade econômica, para que possa iniciar suas atividades na nova instalação, e se enquadre no regime de tributação diferenciado, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS devido nas saídas internas, a aplicação do regime de substituição tributária e o diferimento do imposto devido na importação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-11/001/384/2014,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam incluídos os §§4º a 11 ao art.4º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 4º(...)
.............................................................................................................
§4º - Na hipótese do contribuinte ter um projeto de expansão da sua atividade econômica, considerado de relevante interesse público, com significativo investimento, gerando emprego e renda, e desenvolvimento socioeconômico na região que se localizar neste Estado, este poderá pleitear a prorrogação do prazo referido nos §§ 1º a 3º deste artigo por até 02 (dois) anos, a fim de que possa concluir as obras e iniciar as atividades da nova instalação.
§5º - Para apresentação do pleito, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá protocolar Carta Consulta na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de acordo com modelo fornecido por este órgão, devendo ser descrito o projeto de expansão com informações de valor do investimento, geração de emprego, área de armazenagem, faturamento, cronograma de implementação previstos e demais informações que se fizerem necessárias.
§6º - A referida Carta Consulta deverá ser protocolada na CODIN até 31 de dezembro de 2014.
§7º - Após análise das informações apresentadas, a CODIN encaminhará o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE que irá deliberar, considerando a relevância do projeto de acordo com o disposto no § 4º deste artigo.
§8º - No caso do pleito ser deferido, deverá constar do documento de deliberação, um Termo de Compromisso a ser assinado pelo contribuinte com as obrigações que deverá assumir para que tenha direito à prorrogação do prazo e consequente utilização dos benefícios fiscais deste Decreto.
§9º - Para fruição dos benefícios fiscais conforme o disposto neste Decreto, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá preencher a qualificação de atacadista, nos termos da Resolução SEFAZ nº 728, de 7 de março de 2014.
§10 - Perderá o direito à utilização dos benefícios fiscais constantes deste Decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a devolução aos cofres públicos do Estado dos valores não recolhidos devido aos referidos benefícios, com os acréscimos legais pertinentes, o contribuinte que apresentar qualquer desconformidade no cumprimento das condições a que se obriga no Termo de Compromisso a que se refere o §8º deste artigo.
§11 - Na hipótese do § 10 deste artigo, a devolução aos cofres públicos será dos valores não recolhidos desde a revogação do Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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