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Bahia

Salvador dispõe sobre a redução do IPTU

Decreto 25285/2014

Este Decreto, estabelece, nas condições que especifica, a redução do imposto das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção.

01/09/2014 09:44:23

DECRETO 25.285, DE 29-8-2014
(DO-SALVADOR DE 30-8 A 1-9-2014)

IPTU - Redução - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a redução do IPTU
Este Decreto estabelece, nas condições que especifica, a redução do imposto das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção.


PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o § 3º do art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.621, de 03 de julho de 2014.
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel e não poderá ser prorrogado.
Art. 2º O contribuinte deverá comprovar que o terreno encontra-se com construção em
andamento, mediante requerimento apresentado junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, instruído com o Alvará de Licença de Construção.
§ 1º Para efeito de fixação da vigência do início do beneficio fiscal deverá ser observada
a data de emissão do Alvará de Licença de Construção, sendo o cálculo do desconto do IPTU proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício, quando for o caso.
§ 2º A Coordenadoria de Cadastros – CCD da SEFAZ, na conclusão do processo, deverá implantar no cadastro imobiliário a data de início e a data final prevista para a vigência do enquadramento do desconto do imposto.
Art. 3º Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 06 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.
Art. 4º O terreno com construção em andamento sem o Alvará de Licença de Construção ou com este fora do prazo de validade será enquadrado no valor venal correspondente, previsto no Anexo II, Tabela de Receita I da Lei 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.464/2013, não sendo, neste caso, concedido o desconto no IPTU.
Art. 5º O benefício a que se refere este Decreto não se aplica ao excesso de área de terreno, assim definida aquela que exceder a 05 (cinco) vezes a área da edificação disposta no respectivo Alvará de Licença de Construção.
Art. 6º Os dispositivos legais que tratam dos limites de aumento do IPTU devido a partir de 2014 não se aplicam aos imóveis beneficiados com a redução do imposto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 21.900, de 08 de julho de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHAES NETO
Prefeito

JOÃO INACIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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