PORTARIA CONJUNTA 16 PGFN-RFB, DE 29-8-2014
(DO-U DE 1-9-2014)
DÉBITO FISCAL – Moratória
Alterado ato que regula a moratória de dívidas de entidades de saúde sem fins lucrativos
Esta Portaria Conjunta altera a Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 26-2-2014 para estabelecer que a moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 31-1-2014, administradas pela Receita Federal e pela PGFN, de entidades de saúde privada filantrópica e de entidades de saúde sem fins lucrativos.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias, inclusive com exigibilidade suspensa, vencidas até 31 de janeiro de 2014, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável.
........................................." (NR)
"Art. 17. Não serão objeto da moratória as dívidas vencidas antes de 31 de janeiro de 2014:
........................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil