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SP e PE alteram regras da substituição tributária de autopeças

Protocolo ICMS 60/2014

Esta alteração do Protocolo ICMS 129, de 16-8-2010, promove ajustes nos dispositivos que tratam das margens de valor agregado e acrescenta produtos à lista de autopeças sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2014.

01/09/2014 10:27:14

PROTOCOLO ICMS 60, DE 15-8-2014
(DO-U DE 1-9-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

SP e PE alteram regras da substituição tributária de autopeças
Esta alteração do Protocolo ICMS 129, de 16-8-2010, promove ajustes nos dispositivos que tratam das margens de valor agregado e acrescenta produtos à lista de autopeças sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2014.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97,
de 25 de julho de 1997, resolveu celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do inciso I do § 2º:
"I - 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:";
II - o inciso II do § 2º:
"II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.";
III - o § 4º:
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".
Cláusula segunda O § 6º fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, com a seguinte redação:
"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original"."
Cláusula terceira Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10.
Cláusula quarta Os itens 101 à 124 ficam acrescentados ao Anexo Único, com a seguinte redação:


Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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