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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa 45 DRP é alterada

Instrução Normativa RE 60/2014

01/09/2014 14:23:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 60 RE, DE 27-8-2014
(DO-RS DE 1-9-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Instrução Normativa 45 DRP é alterada
O referido Ato faz diversas modificações na Instrução Normativa 45 DRP/98, dentre as quais destacamos os ajustes nos dispositivos referentes a devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No subitem 1.1.1 do Capítulo VIII, é dada nova redação ao “caput” e ao número 1 da alínea “a”, conforme segue:
“1.1.1 - A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos:”
“1 - em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA;”
2. No Capítulo XI, é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:
“4.1 - A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de emissão de NF, devendo ser observado o disposto nesta Seção.
4.1.1 - Na devolução de mercadoria ou bem efetuada por contribuinte, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive as mesmas base de cálculo e alíquota constantes do documento fi scal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem.
4.1.1.1 - Na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, serão informados no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da NF onúmero, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido.
4.1.1.2 - Na hipótese de devolução efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional:
a) em se tratando de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, ou de NF Avulsa, serão informados no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” ou no corpo da NF, o número, a data de emissão e os valores da base de cálculo e do ICMS constantes do documento fi scal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido;
b) em se tratando de emissão de NF-e, modelo 55, serão informados nos campos próprios os valores da base de cálculo e do ICMS, se devido.”
3. No Capítulo XXXVIII, fi ca revogado o item 3.2 e é dada nova redação ao título da Seção 3.0, conforme segue:
“3.0 - LANÇAMENTOS NA GIA”
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual

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