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Bahia

Fazenda dispõe sobre a emissão da NFS-e

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 29/2014

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, relativa a prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma que indica.

03/09/2014 10:23:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEFAZ/DGRM, DE 2-9-2014
(DO-SALVADOR DE 3-9-2014 - REPUBLICADA NO DO-Salvador DE 9-9-2014)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município do Salvador

Fazenda dispõe sobre a emissão da NFS-e
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, relativa a prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma que indica.


O SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no art. 91 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1o Esta Instrução Normativa - IN estabelece as normas de procedimentos a serem adotadas para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, relativas aos serviços de propaganda e publicidade, envolvendo:
I - as Agências de Propaganda e Publicidade;
II - os Veículos de Divulgação;
III - as Produtoras Externas;
IV - o Cliente Anunciante.
§ 1o A Agência de Propaganda e Publicidade para fins desta IN, e a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público.
§ 2o Consideram-se Veículos de Divulgação para os efeitos desta Instrução, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público.
§ 3o Entende-se por Produtoras Externas, pessoas jurídicas que prestam serviços de produção e execução técnica das pecas e projetos publicitários criados pelas Agencias de Propaganda e Publicidade.
§ 4o Cliente Anunciante é a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda e a publicidade para divulgação de informações ou ideias.
Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o publico em geral.
Art. 3o A Agência de Propaganda e Publicidade deverá emitir a NFS-e em nome do Cliente Anunciante.
§ 1o. Na prestação dos serviços de propaganda e publicidade não comporá a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISS os valores relativos aos gastos com serviços prestados por Produtoras Externas e os valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação.
§ 2o Para fins desta IN considera-se valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação os valores brutos correspondentes ao montante da contratação da veiculação menos os descontos concedidos, inclusive o correspondente a remuneração dos honorários da Agência de Propaganda e Publicidade.
§ 3o Os gastos referidos no § 1o deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e ou outro documento equivalente, quando emitido por outro Município, devendo ser relacionado no corpo da NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade as seguintes informações referentes às Produtoras Externas e/ou Veículos de Divulgação:
I - o número do Cadastro Geral de Atividades - CGA;
II - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - o número da NFS-e ou documento fiscal equivalente quando emitido por outro Município;
IV - o descritivo do serviço prestado;
V - o valor do serviço prestado;
VI - o valor do ISS devido, quando as Produtoras Externas estiverem estabelecidos em Salvador.
Art. 4o Os Veículos de Divulgação deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo da Nota as seguintes informações referentes a Agência de Propaganda e Publicidade:
I - a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos cuidados de:”;
II - o numero do Cadastro Geral de Atividades - CGA;
III - o numero do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - o descritivo do serviço prestado;
V - o valor da comissão contratada com a Agência de Propaganda e Publicidade pelo Veiculo de Divulgação.
§ 1o A NFS-e indicada no caput deste artigo deverá ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”, o código 30.13.
§ 2o As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1o deste artigo indicam que o serviço de veiculação foi prestado por Veículo de Divulgação ao Cliente Anunciante com a interveniência da Agencia de Propaganda e:
I - não estão sujeitas a incidência do ISS;
II - permitem a dedução do seu valor da base de calculo do ISS de que trata o § 1o do art. 3o.
Art. 5o As Produtoras Externas deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo da Nota as seguintes informações referentes a Agencia de Propaganda e Publicidade:
I - a razão social da Agencia de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos
cuidados de”;
II - o número do Cadastro Geral de Atividades - CGA;
III - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - o descritivo do serviço prestado.
§ 1o A NFS-e indicada no caput deste artigo deverá ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”, o código 30.14.
§ 2o As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1o deste artigo indicam que o serviço foi prestado por Produtora Externa ao Ciente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e:
I - estão sujeitas a incidência do ISS que deverá ser recolhido pelo Cliente Anunciante na forma estabelecida no art. 6o.
II - permitem a dedução do seu valor da base de cálculo do ISS de que trata o § 1o do art. 3o.
Art. 6o O Cliente Anunciante e responsável por efetuar:
I - a retenção e o recolhimento do ISS em relação a NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade;
II - o recolhimento do ISS em relação à NFS-e da produção externa que foi utilizada na dedução da base de cálculo, conforme disciplina constante do art. 5o.
§ 1o O Cliente Anunciante devera descontar do pagamento da Agência de Propaganda e Publicidade os valores do ISS retido e recolhido na forma dos incisos I e II deste artigo.
§ 2o Na hipótese da Produtora Externa ou Veículo de Divulgação estiverem estabelecidos em outros municípios será admitida a dedução da base de cálculo e dispensada a retenção e recolhimento na forma do § 1o, desde que:
I - tenha sido emitido documento fiscal equivalente; e
II - no caso de Produtora Externa o ISS correspondente tenha sido pago no município onde a mesma estiver estabelecida.
Art. 7o Quando o tomador de serviço de propaganda e publicidade for:
I - entidade ou órgão da administração direta, autarquia e fundação do poder público federal, estadual e municipal, o recolhimento do ISS observara o regime de caixa.
II - do setor privado, empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiarias, o recolhimento do ISS observará o regime de competência.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, para o recolhimento deste Imposto deverá ser emitido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM no aplicativo na Nota Salvador no endereço eletrônico: https://nfse.salvador.ba.gov.br
Art. 8o Caso o espaço do campo do descritivo da nota não seja suficiente para indicar as informações constantes no art. 3o desta Instrução Normativa deverá o emitente, quando da entrega da nota ao Cliente Anunciante, emitir relatório contendo estas informações.
Art. 9o Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretario Municipal da Fazenda.

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