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Rio Grande do Sul

Alterada regra do crédito presumido de ICMS para fabricantes de chocolates, caramelos, confeitos e outros produtos relacionados

Decreto 51783/2014

03/09/2014 14:35:58

DECRETO 51.783, DE 2-9-2014
(DO-RS DE 3-9-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Alterada regra do crédito presumido de ICMS para fabricantes de
chocolates, caramelos, confeitos e outros produtos relacionados

Este Ato promoveu diversas alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dentre as quais destacamos que a
s empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão utilizar o benefício em substituição ao FUNDOPEM/RS, calculado sobre o incremento real do ICMS apurado conforme os critérios estabelecidos no Termo de Ajuste do benefício e limitado aos investimentos estabelecidos no referido termo, observadas as condições.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4347 - No inciso CXXIV do art. 32 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 05 e 06, conforme segue:
"Nota 05 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão utilizar este benefício em substituição ao FUNDOPEM/RS,  calculado sobre o incremento real do ICMS apurado conforme os critérios estabelecidos no Termo de Ajuste daquele benefício e limitado aos investimentos estabelecidos no referido Termo de Ajuste, desde que:
a) tenham mais de 70% (setenta por cento) dos investimentos aprovados relacionados aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput";
b) o faturamento mensal relacionado aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput" seja superior a 70% (setenta por cento) de seu faturamento total.
Nota 06 - A comprovação do percentual dos investimentos aprovados referido na nota 05, "a", será objeto de declaração da  Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento -SDPI."
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2014. 

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