DECRETO 41.049, DE 3-9-2014
(DO-PE DE 4-9-2014)
CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Alteração na CLT-ICMS-PE dispõe sobre o diferimento
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, trata do diferimento na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
............................................................................................................................
CXXII – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2014, 100% (cem por cento); e (NR/REN)
b) no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
..............................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES