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Rio de Janeiro

Governo divulga novas margens de valor agregado para cálculo do ICMS-ST nas operações com brinquedos e instrumentos musicais

Decreto 44942/2014

Este Ato, que promove alterações no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000, divulga novas MVAs a serem aplicadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Rio de Janeiro nas operações com brinquedos e instrumentos musicai

04/09/2014 10:14:12

DECRETO 44.942, DE 3-9-2014
(DO-RJ DE 4-9-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Governo divulga novas margens de valor agregado para cálculo do ICMS-ST nas operações com brinquedos e instrumentos musicais
Este Ato, que promove alterações no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000, reduz as margens de valor agregado a serem aplicadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Rio de Janeiro nas operações com brinquedos e instrumentos musicais, com efeitos a partir de 4-9-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 58/14 e 59/14, de 28 de agosto de 2014, e o que consta do Processo nº E-04/058/60/2014,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo 
Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - confere nova redação à tabela do item 21:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Ajustada

MVA
Original

Alíquota
interestadual
de 4%

Alíquota
interestadual
de 12%

21.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo

73,22%

88,19%

105,30%

II - confere nova redação à tabela do item 35:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Ajustada

MVA
Original

Alíquota
interestadual
de 12%

Alíquota
interestadual
de 4%

35.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

42,68%

55,01%

69,10%

35.2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

62,67%

76,73%

92,79%

35.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

60,72%

74,61%

90,48%

35.4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

58,08%

71,74%

87,35%

35.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

60,23%

74,08%

89,90%

35.6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

63,17%

77,27%

93,39%


Art. 2° - Passam a produzir efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições previstas nos Protocolos ICMS 58/14 e 59/14, de 28 de agosto de 2014.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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