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Tocantins

Estado dispõe sobre benefícios nas operações com óleo diesel

Medida Provisória 34/2014

Estas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõem sobre a redução de base de cálculo e isenção nas hipóteses que especifica.

05/09/2014 11:14:51

MEDIDA PROVISÓRIA 34, DE 4-7-2014 - REEDIÇÃO
(DO-TO DE 4-9-2014)
PUBLICADA E REPUBLICADA NOS DO-TO DE 5-7-2014 E 10-7-2014)


ÓLEO DIESEL - Benefício Fiscal

Estado dispõe sobre benefícios nas operações com óleo diesel
Estas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõem sobre a redução de base de cálculo e isenção nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ..............................
§1o ...................................
..........................................
VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel;
..........................................
..........................................
Art. 2o ...............................
..........................................
VI - as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Esta isenção é limitada à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do §2o deste artigo e do Regulamento.
§1o O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
§2o A obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo é precedida de:
I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;
II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III - comprovação:
a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
b) de que a empresa de transporte de passageiros:
1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
2. esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
..........................................”(NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto ao inciso VIII do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3o É revogado o parágrafo único do art. 2o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado

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