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Sergipe

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 29882/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a equalização da carga tributária total na substituição tributária.

05/09/2014 12:05:39

DECRETO 29.882, DE 3-9-2014
(DO-SE DE 5-9-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a equalização da carga tributária total na substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Resolução do Senado Federal nº13, de 25 de abril de 2012;
Considerando os §4º-D e § 4º-D-A do art. 684, do Regulamento do ICMS, que determina a equalização da carga tributária total na substituição tributária;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 129, de 06 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos XXI, XXXVII e XLII do “caput” do art. 60 do Regulamento do ICMS:
“XXI - às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens remetidos com isenção do ICMS na forma do Item 7 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICM 65/88);” (NR)
“XXXVII - a partir de 21.05.2010, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 73/10);” (NR))
“XLII - a partir de 1º.01.13, às operações amparadas pelo benefício da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012);” (NR)
II - o inciso XVI do “caput” do art. 681:
“XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX, observado ainda a Tabela VI-A do mesmo Anexo, ambas do Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13);” (NR)
III - os Subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 9.10.2, 9.11, 13, 14, 19, 20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 38, 43, 44.1, 44.2, 45, 45.1, 45,2, 45,3, 46, 47, 48 e 49, 49.1.49.2, todos da Tabela I do Anexo IX:

IV - os percentuais indicados para os Itens 1 a 9 e os percentuais indicados para o item 10 ambos da Tabela VII do Anexo IX;

Art. 2º Fica acrescentada a Tabela VI-A ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
................................................................................................
TABELA VI-A
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%
(§§ 4º-D e 4º-D-A do art. 684 do Regulamento do ICMS)

Art. 3º Ficam revogados os incisos VII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXXVIII, XXXIX, do “caput” do art. 60 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas nos subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 09.10.2 e 9.11 da Tabela I do Anexo IX que produzem efeitos a partir de 1º fevereiro de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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