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Sergipe

Estado convalida procedimentos relativos à entrega de relatórios das refinarias ou suas bases

Decreto 29883/2014

Este Decreto convalida os procedimentos para entrega do relatório com o leiaute proposto no Convênio ICMS 5/2013, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013.

05/09/2014 12:16:52

DECRETO 29.883, DE 3-9-2014
(DO-SE DE 5-9-2014)

CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Combustível

Estado convalida procedimentos relativos à entrega de relatórios das refinarias ou suas bases
Este Decreto convalida os procedimentos para entrega do relatório com o leiaute proposto no Convênio ICMS 5/2013, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 34, de 21 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios previsto no inciso VI do § 7º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, denominado “Anexo VI” através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS nº 05/2013, de 05 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013.
Parágrafo único. O Anexo VI de que trata o “caput” deste artigo destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas.
Art. 2º Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório “Anexo VI” do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS nº 05/2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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