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Maranhão

São Luis obriga exibição de vídeos educativos com conteúdo antidrogas

Lei 5866/2014

Esta norma deve ser observada na abertura de eventos culturais com grande público como shows artísticos ou musicais, sessões de cinema, peças de teatro e apresentações de dança.

05/09/2014 13:56:27

LEI 5.866, DE 4-8-2014
(DO-SÃO LUÍS DE 13-8-2014)

DIVERSÃO PÚBLICA - Campanha Antidrogas - Município de São Luís

São Luis obriga exibição de vídeos educativos com conteúdo antidrogas
Esta norma deve ser observada na abertura de eventos culturais com grande público como shows artísticos ou musicais, sessões de cinema, peças de teatro e apresentações de dança.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória, em abertura de eventos culturais com grande público como shows artísticos ou musicais, sessões de cinema, peças de teatro e apresentações de dança, a exibição de vídeos educativos com conteúdo antidrogas para informar e conscientizar a população sobre os problemas causados pela dependência química.
Parágrafo Único. Os vídeos educativos deverão ter duração mínima de 02 (dois) minutos, e sua projeção deverá ser realizada em telões que permitam a visualização e audição adequadas por parte de todo público.
Art. 2° Ficam responsáveis pela criação e produção dos vídeos educativos de que trata esta Lei, os seguintes órgãos:
I. As empresas administradoras de cinemas;
II. Os produtores de eventos culturais; ou
III. O Executivo Municipal.
Art. 3° Os vídeos educativos que trata esta Lei, abordarão as seguintes temáticas:
I. As consequências do uso de drogas ilícitas;
II. As relações das drogas ilícitas com violências, prostituição e acidentes;
III. As chances de reabilitação dos dependentes químicos; e
IV. A importância da família e da sociedade no processo de recuperação dos dependentes químicos.
Art. 4° O não cumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de:
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sessão, se empresa administradora de cinema; e
b) R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada em dobro, em caso de reincidência, se produtora de eventos culturais.
III - cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo Único. A multa que trata o inciso II do caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou no caso de extinção deste, por outro índice criado por Lei Federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito

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