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Maranhão

Consumidores devem ser informados do endereço e do telefone do Procon

Lei 5874/2014

Esta Lei obriga a divulgação, ainda, do telefone e do endereço da Delegacia de Polícia à qual está jurisdicionado o estabelecimento.

05/09/2014 14:05:59

LEI 5.874, DE 5-8-2014
(DO-SÃO LUÍS DE 13-8-2014)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Informações - Município de São Luís

Consumidores devem ser informados do endereço e do telefone do Procon
Esta Lei obriga a divulgação, ainda, do telefone e do endereço da Delegacia de Polícia à qual está jurisdicionado o estabelecimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I° Ficam os estabelecimentos comerciais, prestadoras de serviços de repartições públicas, localizadas na cidade de São Luís, obrigados a fixar em lugar visível (junto ao caixa), endereço e número dos telefones do Órgão de Defesa do Consumidor-PROCON e Delegacias de Polícia à qual está jurisdicionado o estabelecimento.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial, aquele que desenvolva atividade de distribuição e/ou comercialização de produtos ou prestadoras de serviços.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei fica o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I. Notificação de advertência para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, da primeira notificação;
II. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistindo a irregularidades;
III. Multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.
Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência o cometido da mesma infração a cada período,de um ano após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 3° Fica o Órgão de defesa do consumidor - PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito

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