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Mato Grosso do Sul

Disciplinado o regime especial de emissão da NFS-e TEMPORÁRIA

Resolução SEMRE 11/2014

Esta Resolução dispõe sobre a utilização do referido documento, instituído pelo Decreto 12.371, de 5-6-2014.

08/09/2014 10:01:13

RESOLUÇÃO 11 SEMRE, DE 3-9-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 8-9-2014 - REPUBLICADA NO DO-CAMPO GRANDE DE 12-9-2014)

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA TEMPORÁRIA - Normas - Município de Campo Grande

Disciplinado o regime especial de emissão da NFS-e TEMPORÁRIA
Esta Resolução dispõe sobre a utilização do referido documento, instituído pelo Decreto 12.371, de 5-6-2014.


RICARDO VIERIA DIAS, Secretário Municipal da Receita do Município de Campo Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 46-F, do Decreto n. 7.571, de 23 de dezembro de 1997, acrescido pelo Decreto n. 12.371, de 5 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art.1°. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que reiteradamente deixar de cumprir com suas obrigações fiscais para com o Município de Campo Grande, ficará sujeito ao enquadramento, de ofício, no Regime Especial para pagamento do tributo e emissão de documentos fiscais e a que se refere o Art. 86 da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. A autoridade fiscal, ao constatar o descumprimento reiterado de obrigações fiscais por parte do contribuinte do ISSQN, procederá a sua notificação para fins de regularização das pendências fiscais, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no Regime Especial pagamento e emissão de documentos fiscais.
§ 1º. Não atendida a notificação de que o caput deste artigo, autoridade competente da Secretaria Municipal da Receita, por despacho fundamentado, determinará o enquadramento tributário do contribuinte no Regime Especial de tributação a que se refere o Art. 86 da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003, que implicará:
I – na sujeição do contribuinte ao sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica Temporária – NFS-e TEMPORÁRIA, conforme previsão no Decreto n. 7.571, de 23 de dezembro de 1997, com as alterações do Decreto n. 12.371, de 5 de julho de 2014;
II – no prévio recolhimento do ISSQN incidente sobre cada operação tributável;
III – na disponibilização da NFS-e TEMPORÁRIA, bem como o seu envio ao tomador de serviços, somente após a comprovação do recolhimento do imposto devido por cada operação tributável.
§ 2º. A NFS-e TEMPORÁRIA será gerada eletronicamente pelo Sistema de Tributação Municipal, com numeração em ordem crescente e seqüencial, a partir do número 1 (um), especificamente para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 3º. A NFS-e TEMPORÁRIA e a respectiva guia de recolhimento do imposto devido serão emitidas on line por meio do endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/ NotaFiscal ou na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.
§ 1º. A NFS-e TEMPORÁRIA somente será considerada válida após a comprovação do recolhimento do imposto correspondente mediante a baixa do débito por confirmação de pagamento pela instituição financeira ou por autoridade fiscal competente.
§ 2º. Na hipótese de baixa do débito por autoridade fiscal competente de que trata o § 1º, esta deverá informar ao setor competente da Secretaria Municipal da Receita os dados do comprovante de recolhimento, para inclusão da informação no cadastro municipal.
§ 3º. Para cada NFS-e TEMPORÁRIA será emitida uma guia DAM correspondente.
Art. 4º. A inclusão e manutenção do contribuinte no Regime Especial de que trata o Art. 86 da Lei complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003 perdurará durante o período em que o mesmo estiver em situação irregular quanto ao cumprimento de suas obrigações, principal ou acessória, para com o Município de Campo Grande.
Art. 5º. Este Resolução entra em vigor na dada de sua publicação.

RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita

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