PROTOCOLO ICMS 61, DE 5-9-2014
(DO-U DE 8-9-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Perfumaria
Alterada a relação de produtos sujeitos à ST nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
Este Ato altera o Protocolo ICMS 215, de 18-12-2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária entre o Estado de São Paulo e o Distrito Federal, para incluir à relação de produtos, toalhas de cozinha classificadas no código NCM/SH 4818.90.90, com efeitos a partir de 1-11-2014.
O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLOCláusula primeira Fica acrescentado o item 43.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 215/12, de 18 de dezembro de 2012:
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
43.1 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.