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Rio Grande do Sul

Porto Alegre autoriza o uso de NF-e Conjugada

Instrução Normativa SMF 8/2014

09/09/2014 10:55:35

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SMF, DE 4-9-2014
(DO-PORTO ALEGRE DE 5-9-2014)

NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA  - Utilização - Município de Porto Alegre

Porto Alegre autoriza o uso de NF-e Conjugada 
Por este Ato fica autorizado, em caráter geral, o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do ISSQN, observadas as condições. Quando emitidas, as referidas notas devem ser escrituradas e transmitidas através da declaração eletrônica mensal do ISSQN através do software ISSQNDEC. O imposto incidente sobre os serviços objeto de NF-e Conjugada deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão da referida declaração.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos relativos à concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais de serviço por meio eletrônico, nos termos do disposto nos arts. 228 e 229 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Oitava, § 1º, do Convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul por intermédio da Secretaria da Fazenda e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, para implementar o Programa de Integração Tributária - PIT, nos termos da Lei Estadual nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, entre Estado e Municípios, com adesão do Município de Porto Alegre, que trata da disponibilização por parte do Estado aos Municípios das informações referentes à Nota Fiscal Eletrônica conjugada, entre outras,
CONSIDERANDO o disposto no art. 26-A do Livro II do Decreto Estadual nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 (Regulamento do ICMS), DETERMINA:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter geral, o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As empresas poderão utilizar-se da NF-e Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a cada operação, desde que estejam regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste Município e disponibilizem à Administração Tributária, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Art. 3º O contribuinte, ao emitir a NF-e Conjugada, autoriza a Administração Tributária Municipal a recepcionar os arquivos digitais das NF-e Conjugadas, mediante integração de sistemas de informação, nos termos do Programa de Integração Tributária - PIT.
Art. 4º As operações de prestação de serviço constantes das NF-e Conjugadas emitidas devem ser escrituradas e transmitidas através da declaração eletrônica mensal do ISSQN através do software ISSQNDEC, utilizando a espécie de documento fiscal “outros” e o imposto incidente sobre os serviços objeto de NF-e Conjugada deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão da referida declaração.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE LUIS TONETTO
Secretário Municipal da Fazenda 

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