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Mato Grosso do Sul

Alterado o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível

Decreto 14042/2014

Esta modificação no Decreto 13.275, de 5-10-2011, dispõem sobre a NF-e a ser emitida pelas destilarias, bem como ao crédito a ser apropriado pelas distribudoras, com efeitos a partir de 1-7-2014.

09/09/2014 11:21:07

DECRETO 14.042, DE 8-9-2014
(DO-MS DE 9-9-2014)

ÁLCOOL - Tratamento Tributário

Alterado o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível
Esta modificação no Decreto 13.275, de 5-10-2011, dispõem sobre a NF-e a ser emitida pelas destilarias, bem como ao crédito a ser apropriado pelas distribudoras, com efeitos a partir de 1-7-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do § 2° do art. 14 e os §§ 2º e 3° do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .......................................................................
§ 2º ............................................................................
III - com desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”;
..................................“ (NR)
“Art. 17. .......................................................................
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a quinze inteiros e noventa e três centésimos por cento (15,93%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as distribuidoras, caso venham a realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do referido parágrafo, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS.
..................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011; e o Decreto nº 14.027, de 8 de agosto de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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