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Pará

Fazenda altera regras relativas ao parcelamento de débitos

Instrução Normativa SEFA 14/2014

Estas modificações na Instrução Normativa 16 SEFA, de 4-4-2002, dispõem sobre a competência para concessão do parcelamento, a formalização do pedido, a vedação do reparcelamento de débitos inscritos na dívida ativa e a possibilidade de novo parcelame

10/09/2014 10:02:03

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFA, DE 9-9-2014
(DO-PA DE 10-9-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda altera regras relativas ao parcelamento de débitos
Estas modificações na Instrução Normativa 16 SEFA, de 4-4-2002, dispõem sobre a competência para concessão do parcelamento, a formalização do pedido, a vedação do reparcelamento de débitos inscritos na dívida ativa e a possibilidade de novo parcelamento.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo XXIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e no art. 10 do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa n.º 16, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do art. 4º:
“I - o Coordenador de Controle de Dívida Ativa com anuência da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UPF-PA;”
II - o inciso I do caput do art. 5º:
“I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) 10% (dez por cento) do montante do crédito a ser parcelado, na hipótese prevista no art. 11-A.
c) 5% (cinco por cento) do montante do crédito a ser parcelado, nas demais hipóteses.”
III - o § 4º do art. 5º:
“§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do pedido.”
IV - o art. 11:
“Art. 11. É expressamente vedado o reparcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 11-A à Instrução Normativa n.º 16, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Na hipótese de revogação do parcelamento, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 5º, poderá ser admitido, a critério da autoridade competente, novo parcelamento, exclusivamente, em relação ao saldo remanescente.”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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