DECRETO 35.320, DE 8-9-2014
(DO-PB DE 10-9-2014)
ISENÇÃO - Concessão
Estado dispõe sobre a concessão de isenção
Este Decreto concede isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do
Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 73/04, 93/14 e 94/14,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/04).
§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, conforme dispuser o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB.
§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto nº 24.755, de 29 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS 94/14).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador