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Paraná

Estado regulamenta norma que prevê cancelamento da inscrição de contribuinte flagrado com mercadoria oriunda de carga ilegal

Decreto 12108/2014

10/09/2014 10:59:55

DECRETO 12.108, DE 9-9-2014
(DO-PR DE 10-9-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado regulamenta norma que prevê cancelamento da inscrição de contribuinte
flagrado com mercadoria oriunda de carga ilegal
Este Ato incorpora ao RICMS a Lei 16.127, de 3-6-2009, que estabelece o cancelamento da inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas. Como consequência fica vedado o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário, o aproveitamento e a transferência de saldo credor, bem como a restituição do imposto pago a maior no regime de substituição tributária. Com efeitos a partir de 10-9-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005, e na Lei n. 16.127, de 3 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 465ª Ficam acrescentados os artigos 134-A e 134-B:
“Art. 134-A. Sem prejuízo das disposições previstas no art. 134, será cancelada a inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei n. 16.127/2009).
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado.
Art. 134-B. Com o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata o art. 134-A, ficam vedados:
I - o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - o aproveitamento e a transferência de saldo credor;
III - a restituição do imposto pago a maior no regime de substituição tributária.”.
Art. 2º O procedimento de cancelamento de que trata este Decreto observará, ainda, o disposto em Resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e da Segurança Pública.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

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