SOLUÇÃO DE CONSULTA 226 COSIT, DE 20-8-2014
(DO-U DE 8-9-2014)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Despesas com Fretes
Gasto com frete entre estabelecimentos da empresa não gera crédito de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:“Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.....................................................................................................................................................................Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.”Íntegra da Solução de Consulta.