DECRETO 35.798, DE 10-9-2014
CRÉDITO - Ativo Fixo
DF amplia benefícios do ICMS para importação de ativo fixo sem similar nacional
Este ato prorroga, para até 31-12-2016, as disposições previstas no Decreto 32.968, de 6-6-2011 (Fascículo 24/2011), que tratam do lançamento do crédito de ICMS nas operações de importação de mercadorias ou bens sem similar nacional destinados a integrar o ativo fixo imobilizado dos estabelecimentos industriais, bem como estende o beneficio para os equiparados à industrial.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 6º do Decreto nº 32.968, de 06 de junho de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Nas operações de importação, do exterior, de bens, sem similar produzido no País, realizadas por estabelecimento industrial distrital ou estabelecimento equiparado, na forma do Parágrafo único, do artigo 387, do Decreto nº 18.955 de 24 de dezembro de 1997, regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, destinados a integrar o ativo imobilizado e vinculados às atividades por ele desenvolvidas, observar-se-á:” (NR)
“Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
AGNELO QUEIROZ