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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 19140/2014

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem a emissão de documentos por prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, bem como a redução de base de cálculo nas operações com peixes.

11/09/2014 11:58:59

DECRETO 19.140, DE 9-9-2014
(DO-RO DE 9-9-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a emissão de documentos por prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, bem como a redução de base de cálculo nas operações com peixes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – o artigo 370-H:
“Art. 370-H.............................
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, na Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE ou na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte, que por sua vez os remeterá à GEFIS/CRE; ou, no caso de notificação específica para entrega dos arquivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
.............................................”(NR).
II - o item 14 da Tabela I do Anexo II:
“14. Para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto o pirarucu silvestre ou o criado em cativeiro e o tambaqui criado em cativeiro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento).”(NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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