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Pernambuco

Estado altera a CLT-ICMS-PE com relação ao diferimento

Decreto 41085/2014

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento na importação de malte de cevada, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja.

12/09/2014 07:58:25

DECRETO 41.085, DE 11-9-2014
(DO-PE DE 12-9-2014)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado altera a CLT-ICMS-PE com relação ao diferimento
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento na importação de malte de cevada, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
...............................
CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (NR)
...............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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