LEI 5.378, DE 10-9-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 11-9-2014)
ESTETICISTA - Normas - Município de Campo Grande
Campo Grande dispõe sobre as atividades de esteticista e cosmetólogo
Esta modificação na Lei 3.634, de 2-7-99, dispõe que, para exercício das referidas atividades, os interessados devem comprovar frequência, avaliação e aprovação em curso profissionalizante, ministrado pelo SENAC ou por escolas credenciadas pelo Sindicato dos Profissionais Esteticistas do Mato Grosso do Sul – SINESTÉTICA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do Art. 1º da Lei n. 3.634, de 2 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Exercício da atividade de Esteticista e de Cosmetólogo, no Município de Campo Grande-MS, só será autorizado após a comprovação, pelos interessados, do cumprimento das seguintes exigências mínimas:
I - (...);
II - comprovação de frequência, avaliação e aprovação em curso profissionalizante, ministrado pelo SENAC ou por escolas credenciadas pelo Sindicato dos Profissionais Esteticistas do Mato Grosso do Sul – SINESTÉTICA.
III - (...);
IV - (...).
Parágrafo único. ... (NR)”
Art. 2º O Art. 2º da Lei n. 3.634, de 2 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para a utilização de aparelhos de Eletroterapia os interessados deverão comprovar estarem habilitados através de certificado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas e com certificado aprovado pelo Sindicato dos Profissionais Esteticistas do Mato Grosso do Sul – SINESTÉTICA. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal