O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O Capítulo III da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz
Art. 4º Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
Parágrafo único. A antecipação tributária prevista no caput aplica-se, também, ao estabelecimento:
I - importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;
II - de microempresa e de empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º-A A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o artigo anterior será obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I- o valor da operação;
II- montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada;
III- aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:
a)arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);
b)demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).
§ 1ºO valor do imposto previsto no art. 4º será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o caput, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista noitem 19 da Parte 1 do Anexo IVdeste Regulamento.
§ 3ºNa hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 1º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto noart. 62 deste Regulamento.
§ 4º Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata o § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo estabelecimento do remetente.
§ 5ºO valor do imposto apurado na forma deste artigo será informado na NF-e emitida pelo adquirente, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art.4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 6ºA nota fiscal a que se refere o § 5º será registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos previstos na legislação, fazendo constar: “ICMS recolhido na forma do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”.
§ 7º Constituem crédito para o adquirente ou para o recebedor da mercadoria em transferência:
I- o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto nosubitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IVdeste Regulamento e no § 3º; e
II- o imposto pago antecipadamente na forma deste Capítulo.
§ 8º Fica vedado ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 deste Regulamento o valor da parcela do imposto recolhido a título de antecipação tributária.
Art. 5ºO disposto neste Capítulo:
I- não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento;
II- não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observada a legislação tributária própria;
III- não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao § 7º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, a 1 de junho de 2014.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima