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Ceará

Alteradas normas que tratam do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial

Decreto 31578/2014

12/09/2014 10:24:42

DECRETO 31.578, DE 10-9-2014
(DO-CE DE 11-9-2014)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Alteração das Normas

Alteradas normas que tratam do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial
Esta alteração do Decreto 29.183, de 8-2-2008, estabelece normas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos industriais para concessão de benefícios adicionais, bem como prorroga até 11-9-2015, o prazo para que as sociedades empresárias do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem possam se habilitar para efeito de fruição do diferimento de até 99% do ICMS gerado, relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e CONSIDERANDO a necessidade de permanente atualização das políticas de atração de investimentos para a economia cearense, com o objetivo de lhes conceder maior eficácia, DECRETA:
Art.1º O art.18 do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento de Industrial do Ceará (FDI), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18. Estabelecimentos industriais considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado poderão, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), obter benefícios adicionais ao previsto no Anexo I deste Decreto, no que diz respeito ao percentual de benefício, prazo e retorno do principal, para os empreendimentos já existentes, conforme edição de resolução específica, observando o limite de 75% (setenta e cinco por cento) estabelecido no art.17. 
§1º Para se habilitar ao tratamento tributário de que trata o caput, o grupo empresarial deverá comprovar, perante o CEDIN, além da pontuação prevista no Anexo I deste Decreto, a obtenção dos seguintes pontos percentuais:
I - 01 (um) ponto percentual para cada R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em investimento no grupo empresarial;
II - 01 (um) ponto percentual para cada 500 (quinhentos) empregos diretos gerados no grupo empresarial;
III - pontuação positiva em face de realocação física do estabelecimento beneficiário.
§2º A comprovação dos requisitos previstos no §1º deste artigo, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do pedido junto ao CEDE, podendo-se tomar como marco
inicial até (doze) meses antes da formalização do pleito.” (NR)
Art.2º Fica prorrogado por 1 (um) ano, contado da data de publicação deste Decreto, o prazo previsto no art.1º do Decreto nº 29.506, de 23 de outubro de 2008.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Gotardo Gomes Gurgel Júnior
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

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