CRÉDITO ACUMULADO - Transferência
Alteradas as regras relativas à transferência de créditos acumulados
Estas modificações no Decreto 11.430, de 16-12-2004, dispõem sobre as hipóteses de vedação da transferência, bem como a emissão de nota fiscal para liquidação de débitos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – o § 4º do artigo 3º:
“Art. 3º. ............................
........................................
§ 4º. Excepcionalmente, a vedação prevista no § 3º poderá ser suspensa desde que verificadas as seguintes condições:
........................................”(NR).
II – o § 2º do artigo 4º:
“Art. 4º....................................
..............................................
§ 2º. As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP “5606” e terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia – CNPJ 00.394.585/0001-71, nas quais serão preenchidos apenas os campos “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA”, ambos com o valor total dos documentos a liquidar.”
..............................................”(NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITA
SSecretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual