x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Camex altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital

Resolução CAMEX 80/2014

Este Ato altera as alíquotas incidentes sobre os Bens de Capital especificados, na condição de Ex-tarifários.

12/09/2014 11:00:40

RESOLUÇÃO 80 CAMEX, DE 11-9-2014
(DO-U DE 12-9-2014)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem

Camex altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital
Este Ato altera as alíquotas incidentes sobre os Bens de Capital especificados, na condição de Ex-tarifários.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, resolve, ad referendum do Conselho Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
 
 
 
 
 
 
 

 


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 2° O Ex-tarifário no 046 da NCM 8427.20.90, constante da Resolução CAMEX no 10 de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3° O Ex-tarifário no 125 da NCM 8443.39.10, constante da Resolução CAMEX no 34 de 13 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4° O Ex-tarifário no 018 da NCM 8421.21.00, constante da Resolução CAMEX no 61 de 1o de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 5° O Ex-tarifário no 038 da NCM 8474.80.10, constante da Resolução CAMEX no 74 de 16 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6° Os Ex-tarifários no 031 e 034 da NCM 8443.13.90, constantes da Resolução CAMEX no 120 de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 7° O Ex-tarifário no 025 da NCM 8456.10.90, constante da Resolução CAMEX no 20, de 13 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 8° Os Ex-tarifários no 019 da NCM 8427.10.19, no 260 da NCM 8428.90.90 e no 124 da NCM 8427.20.90, constantes da Resolução CAMEX no 35, de 28 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguintes redações:
 
Art. 9° O Ex-tarifário no 011 da NCM 8602.10.00, constante da Resolução CAMEX no 37, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
Art. 10° Os Ex-tarifários no 109 da NCM 8438.10.00, no 031 da NCM 8462.99.20, no 136 da NCM 8427.20.90 e no 006 da NCM 8417.80.90, constantes da Resolução CAMEX no 44, de 20 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 11° Os Ex-tarifários no 844 da NCM 8479.89.99, no 049 da NCM 8422.30.10, no 010 da NCM 8608.00.90, no 004 da NCM 8414.80.31, no 301 da NCM 8477.80.90, no 010 da NCM 8608.00.90 e no 011 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX no 58, de 24 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
 
 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.