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Regulamentada remessa de informações dos cooperados pelas cooperativas singulares de crédito

Circular BACEN 3720/2014

15/09/2014 10:09:11

CIRCULAR 3.720 BACEN, DE 11-9-2014
(DO-U DE 15-9-2014)


BACEN – Cooperativas de Crédito

Regulamentada remessa de informações dos cooperados pelas cooperativas singulares de crédito
De acordo com esta Circular, que regulamenta a Resolução 4.368 Bacen, de 11-9-2014, as informações serão enviadas mensalmente por meio do documento 5300 - Informações de Cooperados. A remessa das informações terá início na data-base de dezembro de 2014, conforme cronograma previsto no artigo 7º. As cooperativas singulares em liquidação ordinária, extrajudicial ou sob intervenção estão dispensadas do envio das informações.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 92, inciso I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 10-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 1º, § 1º, da Lei  Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 2º da Resolução nº 4.368, de 11 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º As cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, informações de seus cooperados e, quando houver, de seus representantes legais ou convencionais, por meio do documento 5300 - Informações de Cooperados, com o código 44.1.3.271-4, do Catálogo de Documentos (Cadoc).
§ 1º O documento Informações de Cooperados, de que trata o caput, deve conter informações relativas:
I - ao cooperado; e
II - ao representante legal ou convencional do cooperado, quando houver.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às cooperativas singulares em liquidação ordinária, extrajudicial ou sob intervenção.

Art. 2º As cooperativas singulares de crédito devem manter as informações utilizadas para a elaboração do documento de que trata esta Circular à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de encerramento do relacionamento com o cooperado ou com o seu representante.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, resultantes de processo de transformação, fusão, incorporação ou desmembramento, assumem as obrigações das instituições transformadas, fusionadas, incorporadas ou desmembradas, relativas ao fornecimento das informações de que trata esta Circular.

Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta Circular é de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 1º da Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010.

Art. 5º As informações de que trata esta Circular serão utilizadas para o registro dos relacionamentos entre cooperados e de seus representantes legais ou convencionais, quando houver, e cooperativas singulares de crédito no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Art. 6º Ficam o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) autorizados a detalhar o conjunto de informações a serem prestadas em relação a cada um dos itens mencionados no § 1º do art. 1º, bem como a adotar as medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Circular.

Art. 7º A remessa das informações de que trata esta Circular terá início na data-base de dezembro de 2014, conforme cronograma a seguir:
I - em regime de produção assistida, até a data-base de junho de 2015; e
II - em regime de produção definitiva, a partir da data-base de julho de 2015.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
Diretor de Regulação
Substituto

SIDNEI CORRÊA MARQUES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural

LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania

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