DECRETO 51.814, DE 12-9-2014
(DO-RS DE 15-9-2014)
ISENÇÃO – Veículos para Deficiente FísicoAjustada regra que concede isenção do ICMS para veículos para deficientes físicos
Para introduzir o Convênio ICMS 78/2014, este Ato altera dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97, que tratam da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/14, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 05/09/14, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4352 - No art. 9º do Livro I, a alínea "a" da nota 03 do inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de setembro de 2014.