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Legislação Comercial

Instrução CVM 330/2000

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMPANHIAS ABERTAS
Negociação de Recibos de
Subscrição de Ações a Serem Integralizadas

A Instrução 330 CVM, de 17-3-2000, publicada na página 6 do DO-U, Seção 1, de 24-3-2000, admite a negociação, em bolsa de valores, de recibos de subscrição de ações a serem integralizadas, denominados de Recibos de Subscrição a Integralizar, quando a distribuição for realizada simultaneamente no Brasil e no exterior.
A negociação somente será realizada no prazo compreendido entre a data do registro na CVM e a data de homologação do aumento de capital, limitado esse prazo ao período máximo de 7 dias úteis contados a partir da data da concessão do respectivo registro pela CVM, cabendo ao líder da distribuição informar previamente às bolsas a data do início das negociações.
As sociedades corretoras devem alertar os interessados para o fato de que, na hipótese de a sociedade emissora das ações subscritas decidir, por qualquer razão, revogar a deliberação societária de que houver decorrido a subscrição, cabe ao cessionário do respectivo recibo tão somente reaver do líder prestador da garantia firme o valor pago pelo subscritor original, sem nenhuma responsabilidade do intermediário ou do cedente de boa–fé.
A operação com recibos a integralizar somente poderá ser realizada com ações de companhias de capital autorizado que tenham deliberado a exclusão do direito de preferência e a contratação de líder da distribuição sob a modalidade garantia firme.
É vedada a prática da operação na hipótese de constituição de companhia por subscrição pública.
O disposto na presente Instrução é aplicável às hipóteses de distribuição secundária de ações.
As normas previstas anteriormente aplicam-se, no que couber, à emissão dos demais valores mobiliários.

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