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Pará

Regulamentada a emissão de Guias de Trânsito Animal em formato eletrônico

Instrução Normativa ADEPARÁ 3/2014

Esta Instrução Normativa adota, em todo o Estado do Pará, o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal – e-GTA, para o trânsito interestadual e intraestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal.

15/09/2014 12:00:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 ADEPARÁ, DE 12-9-2014
(DO-PA DE 15-9-2014)

E-GTA - GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL ELETRÔNICA - Emissão

Regulamentada a emissão de Guias de Trânsito Animal em formato eletrônico
Esta Instrução Normativa adota, em todo o Estado do Pará, o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal – e-GTA, para o trânsito interestadual e intraestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal.


O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 2° da Lei Estadual n° 6.482, de 17 de setembro de 2002, e face ao que dispõe a Lei estadual de defesa sanitária animal;
Considerando a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;
Considerando a importância e necessidade do controle e registro do trânsito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos no Estado do Pará;
Considerando que a Guia de Trânsito Animal – GTA é o documento oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA que permite a movimentação de animais em todo o território nacional e, que por meio do Decreto Estadual n°2802, de 08 de maio de 1998, a GTA foi implantada no Estado do Pará, e;
Considerando que o Mapa, por meio da Instrução Normativa n° 19/2011, adotou o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal – e-GTA, possibilitando aos Estados que possam, a partir de bases de dados informatizadas estaduais, adotar tal procedimento em seu território:
RESOLVE:
Art. 1° - Adotar, em todo o Estado do Pará, o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal – e-GTA, para o trânsito interestadual e intraestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, cuja emissão obedecerá às diretrizes e normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1° - A solicitação, o controle e a emissão da e-GTA se dará através do sistema informatizado denominado SIAPEC - Sistema de Integração Agropecuária ou seu sucessor, em plataforma web, acessado pelo endereço eletrônico da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARA.
§ 2° - O modelo de GTA aprovado pela Instrução Normativa n° 18/2006 - MAPA, será utilizado onde e quando não for possível a adoção do formato eletrônico e-GTA, seguindo-se os padrões e determinações já existentes, e as informações referentes à movimentação deverão ser inseridas na base de dados do sistema informatizado SIAPEC ou seu sucessor para alimentação da Base de Dados Única do MAPA. A emissão de GTA neste modelo ocorrerá tão somente nos escritórios de atendimento a comunidade da ADEPARA, por meio de funcionário cadastrado da Agência após análise dos controles sanitários e cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas para cada espécie animal.
§ 3° - A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:
I - espécie;
II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e Unidade da Federação - UF);
III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e UF);
IV - quantidade por sexo e faixa etária, ou categoria, aptidão e produto, quando couber;
V - finalidade do trânsito, observações e código de barras, e;
VI - a identificação do emitente e do local de emissão e as datas de emissão e validade.
Art. 2° - Aprovar o modelo constante no Anexo I da presente norma, como modelo oficial válido para emissão de e-GTA em todo o Estado do Pará, em conformidade com a Instrução Normativa n° 19/2011 – MAPA.
§ 1° - A e-GTA será impressa em via única, em papel na cor branca de formato A-4, e impressa na cor preta em equipamento com qualidade de impressão compatível com a leitura de código de barras.
§ 2° - A e-GTA não poderá apresentar rasuras, emendas, alterações, má qualidade de impressão, ou outro fator que dificulte ou inviabilize a leitura de seus campos, em especial, o seu código de barras, série e número, a fim de que sua autenticidade e veracidade possam ser comprovadas eletronicamente. Da mesma forma, a e-GTA deve estar em condições de legibilidade das informações mínimas contidas no § 3° do Art. 1° da presente norma.
Art. 3° - A emissão e impressão da e-GTA será autorizada com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência e destino da carga e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie, conforme as normas sanitárias em vigor.
§ 1° - A emissão e impressão da e-GTA está vinculada a arrecadação prévia de taxas previstas em normas vigentes.
§ 2° - A emissão e impressão da e-GTA poderá ser realizada tanto pelos escritórios de atendimento a comunidade da ADEPARA, por meio do corpo funcional da Agência, quanto por usuários externos previamente autorizados pela ADEPARA.
Art. 4° - A autorização de emissão e impressão da e-GTA por parte de usuários externos à ADEPARA, ocorrerá por meio de abertura de acesso ao sistema informatizado SIAPEC, ou seu sucessor, vinculado à pessoa física ou jurídica proprietária de explorações pecuárias no Estado do Pará, em situação regular junto à ADEPARA.
§ 1° - A abertura de acesso ao sistema informatizado SIAPEC se dará por meio de solicitação do proprietário de explorações pecuárias no Estado do Pará, ou seu representante legal, regularmente cadastrados na Agência, junto ao escritório de atendimento a comunidade da ADEPARA a qual sua exploração pecuária é vinculada, com consequente aceitação do Termo de Responsabilidade Para uso do SIAPEC, presente no Anexo II da presente norma. Os procedimentos complementares para a efetivação do acesso ao SIAPEC serão prestados no momento de sua solicitação.
§ 2° - A implantação do acesso a usuários externos ao sistema informatizado SIAPEC ocorrerá de forma gradual em todo o Estado do Pará, conforme a implantação do SIAPEC avance nos escritórios de atendimento a comunidade da ADEPARA.
§ 3° - A emissão da e-GTA por usuários externos será inicialmente disponibilizada para as explorações pecuárias de bovinos e bubalinos e, restritas as finalidades de abate, engorda ou quarentena para trânsito intraestadual e de abate para trânsito interestadual, respeitando-se as exigências de ordem sanitária estabelecidas na legislação vigente.
§ 4° - Para as demais espécies animais e/ou finalidades o proprietário da exploração pecuária ou seu representante legal deverá dirigir-se ao escritório de atendimento a comunidade da ADEPARA para solicitar a emissão da e-GTA, munido de documentos sanitários ou atestados de acordo com a legislação sanitária vigente e dos dados do destino conforme o § 3° do Art. 1° da presente norma.
§ 5° - O prazo de validade da e-GTA será de no máximo 04 (quatro) dias quando solicitada pelo usuário externo para as espécies de animais e finalidades previstas nesta norma. Quando o meio de transporte a ser utilizado for fluvial o prazo máximo de validade da e-GTA será de 07 (sete) dias para usuários externos. Caso seja necessário prazo superior ao limite acima estipulado, o interessado deverá solicitar a emissão da e-GTA em um dos escritórios de atendimento a comunidade da ADEPARA, após aprovação da justificativa apresentada. O prazo de validade da e-GTA será contado a partir da data de sua emissão.
§ 6° - O usuário do sistema poderá solicitar o cancelamento da e-GTA expedida, que será realizado por meio do suporte técnico do SIAPEC, após aprovação da justificativa apresentada.
Art. 5° - O usuário do sistema informatizado SIAPEC ou seu sucessor é o responsável pelas informações por ele inseridas e pelo sigilo de sua senha pessoal.
§ 1º - As informações disponibilizadas na e-GTA, referentes à transação comercial ou operação de qualquer natureza realizada, são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.
Para tanto, antes de sua emissão, o solicitante deve conferir as informações inseridas no sistema.
§ 2º - A utilização indevida do sistema informatizado sujeitará o infrator às penalidades administrativas, sanitárias, civis e penais previstas na legislação específica vigente.
Art. 6° - O solicitante da emissão da e-GTA é o responsável pela juntada de documentos exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal.
Art. 7° - A abertura de acesso ao sistema informatizado SIAPEC ou seu sucessor, emissão e impressão da e-GTA por Médicos Veterinários habilitados junto ao MAPA será regulamentada por ato legal próprio.
Art. 8° - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SÁVIO CARLOS FREIRE DA SILVA
Diretor Geral da ADEPARA

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