x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Drei altera relação dos atos empresariais que dependem de prévia aprovação governamental

Instrução Normativa DREI 27/2014

16/09/2014 09:50:03

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 DREI, DE 15-9-2014
(DO-U DE 16-9-2014)


REGISTRO DO COMÉRCIO – Atos Sujeitos à Aprovação Governamental

Drei altera relação dos atos empresariais que dependem de prévia aprovação governamental
A Instrução Normativa 27 Drei altera o Anexo da Instrução Normativa 14 Drei, de 5-12-2013 para incluir os atos empresariais que especifica das entidades detentoras de outorga para explorar serviços de radiodifusão, entre aqueles sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando o disposto no art. 35, inciso VIII e no caput do art. 40 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
Considerando o disposto na Nota Informativa nº 164/2014/SEI-MC, anexa ao Ofício nº 3972/2014/SEI-MC, da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 9 de dezembro de 2013, que "Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências", passa a vigorar conforme o Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
.
PAULO CÉSAR ZUMPANO

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
(Alterado pela Instrução Normativa nº 27, de 15 de setembro de 2014)

Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais















O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.