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Rio de Janeiro

Fixados os valores para cálculo do ICMS-ST de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Resolução SEFAZ 789/2014

Este ato relaciona os valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1-11-2014.

16/09/2014 11:13:44

RESOLUÇÃO 789 SEFAZ, DE 15-9-2014
(DO-RJ DE 16-9-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fixados os valores para cálculo do ICMS-ST de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Este ato relaciona os valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1-11-2014.  
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 6º, ambos do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7º e 10, ambos do art. 24 da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, na Resolução SEFAZ n° 45, de 29 de junho de 2007, no Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, e no processo nº E-04/058/71//2014,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF) constante do referido anexo, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 5º do Livro II do RICMS/00, no item 38 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e nos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
§ 1° - Nas operações com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionadas no Anexo único desta Resolução, o sujeito passivo por substituição deverá observar o disposto no item 38 do Anexo I do Livro II do RICMS/00.
§ 2° - Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
§ 3° - Periodicamente a Secretaria de Estado de Fazenda fará revisão dos valores a que se refere este artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Art. 2° - Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 3° - O disposto no artigo 2° desta Resolução aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o § 1° - do art. 21 da Lei estadual n° 2.657/96 e os Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Parágrafo Único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1° desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
Art. 4° - Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta Resolução.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
 







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