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SEGURO
Contratação em Moeda Estrangeira e no Exterior
A
SUSEP, através das Resoluções 12, 19, 20, 21 e 23, de 17-2-2000,
e das Circulares 118 e 119, de 28-2-2000 (DO-U, Seção 1, de 8-3-2000),
estabelece o seguinte:
RESOLUÇÃO 12 SUSEP os critérios a serem observados nos
contratos de seguro e resseguro em moeda estrangeira e nas contratações
de seguro no exterior.
O referido ato revoga a Resolução 15 SUSEP, de 17-11-97 (Informativo
49/97).
RESOLUÇÃO 19 SUSEP aprova as Normas Contábeis a serem
observadas pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização
e entidades abertas de previdência privada.
Os anexos contendo as referidas Normas encontram-se disponíveis no Centro
de Documentação da SUSEP (CEDOC), à Rua Buenos Aires, nº 256
6º andar Centro RJ, ou através da home page
www.susep.gov.br.
O mencionado ato revoga as Resoluções SUSEP 31, de 13-12-78 e 13,
de 17-11-97 (Informativo 49/97).
RESOLUÇÃO 20 SUSEP modifica o regulamento que estabelece as
normas e critérios de operacionalização dos planos de previdência
privada aberta, a serem instituídos pelas EAPP, cujas reservas técnicas
sejam remuneradas pela taxa de rentabilidade de carteira de investimentos.
O referido ato altera os artigos 14 e 22 da Resolução 6 SUSEP, de
17-11-97 (Informativo 49/97).
RESOLUÇÃO 21 SUSEP regras de funcionamento e critérios
de operacionalização dos planos de previdência privada aberta,
instituídos por entidades abertas de previdência privada, que prevejam
a reversão de resultados financeiros excedentes ou déficits
aos participantes.
Os anexos contendo a relação dos participantes abrangidos por essas
regras encontram-se disponíveis no mesmo endereço ou home page previstos
na Resolução 19 SUSEP/2000.
RESOLUÇÃO 23 SUSEP modifica as normas que regulamentam as operações
de capitalização.
O referido ato altera os artigos 31, 34, 42 e 70, e revoga os artigos 30 e 41
da Resolução 15 SUSEP, de 3-12-91 (Informativo 20/92).
CIRCULAR 118 SUSEP obriga as sociedades seguradoras, de capitalização
e entidades abertas de previdência privada a manterem em conta junto à
Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), à
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
(CETIP) e ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
os Títulos e Valores Mobiliários das Provisões Técnicas,
conforme cada um dos respectivos mercados.
O referido ato estabelece o prazo de 30 dias para a abertura de conta na CBLC
e CETIP.
A abertura de conta no SELIC fica suspensa até posterior comunicado da
SUSEP.
CIRCULAR 119 SUSEP regulamenta a nova versão do conjunto de Formulários
de Informações Periódicas (FIP-SUSEP) que consolida os quadros
demonstrativos a serem encaminhados à SUSEP pelas sociedades de capitalização,
referentes à situação econômico-financeira, dados cadastrais
e informações operacionais.
As sociedades de capitalização enviarão as informações
em disquete para microcomputadores compatíveis com IBM/PC.
Acompanha o FIP-SUSEP um Manual de Orientação, que visa facilitar
o correto preenchimento dos quadros demonstrativos.
Os prazos de encaminhamento do FIP-SUSEP são aqueles fixados no Manual
de Orientação.
As informações relativas a valores monetários, constantes dos
Formulários de Informações Periódicas, serão fornecidas
em Real.
O referido ato revoga as Circulares SUSEP 3, de 7-3-97 (Informativo 11/97),
8, de 14-7-97 (Informativo 32/97) e 11, de 21-7-97 (Informativo 30/97).
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