SOLUÇÃO DE CONSULTA 236 COSIT, DE 5-9-2014
(DO-U DE 12-9-2014)
ATIVIDADE RURAL – Tratamento Tributário
Indenização por prejuízo causado por animal é indedutível no resultado da atividade rural
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência: “É indedutível, para fins de apuração do resultado da atividade rural, a indenização paga por dono de animal, a título de ressarcimento pelos danos por este causados, visto não tratar-se de despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas, senão de caso de responsabilização civil objetiva do proprietário.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 60, caput e § 1º, e 62, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, arts. 7º e 11.”Íntegra da Solução de Consulta