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Paraíba

Estado altera regras relativas às operações com combustíveis

Decreto 35348/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 29.537, de 6-8-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, com efeitos a partir de 1-10-2014

17/09/2014 11:42:50

DECRETO 35.348, DE 16-9-2014
(DO-PB DE 17-9-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Estado altera regras relativas às operações com combustíveis
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.537, de 6-8-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, com efeitos a partir de 1-10-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 73/14,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do “caput” do art. 11 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/14):
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. “MVA”: a margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. “ALIQ inter”: o percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALIQ intra”: o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 11 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com as seguintes redações:
“§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 73/14).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, do seguro ou de outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Convênio ICMS 73/14).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador do Estado


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