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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas

Portaria SEFAZ 246/2014

Esta Portaria trata da emissão de um CT-e nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador.

23/09/2014 11:03:34

PORTARIA 246 SEFAZ, DE 3-9-2014
(DO-MA DE 12-9-2014)

CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Utilização

Fazenda dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas
Esta Portaria trata da emissão de um CT-e nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06, de 21.02.1989, e no artigo 217 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10.07.2003, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e.
Art. 2º Na emissão do CT-e de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
I - o campo "Tipo do CT-e" será preenchido com "0” (CT-e Normal);
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo "Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo "Informações do Destinatário do CT-e" o campo "Razão Social ou Nome do destinatário" será preenchido com a expressão "DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
a) no grupo "Informações do Destinatário do CT-e" os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
b) no grupo "Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" o campo "Razão Social ou Nome do Emitente" será preenchido com a expressão "DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
IV - no campo "Observações Gerais" deverá constar a informação "Procedimento efetuado nos termos da Portaria 246/2014”;
V - no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
Art. 3º Alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 1º e 2º, hipótese na qual também será exigido que:
I - conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;
II - constem, nas notas fiscais eletrônicas que acompanham
as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo "Observações", a informação "Procedimento efetuado nos termos da Portaria 246/2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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