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Rio de Janeiro

SEFAZ e PGE dispõem sobre a ampliação do parcelamento de débitos do imposto

Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 182/2014

Este Ato que altera a Resolução Conjunta 176 SEFAZ/PGE, de 17-7-2014, disciplina as disposições previstas no Decreto 44.949, de 11, de 7-5-2014, relativamente à permissão para inclusão no programa especial de pagamento, dos débitos vencidos até 31-7-

17/09/2014 12:00:35

RESOLUÇÃO CONJUNTA 182 SEFAZ/PGE, DE 16-9-2014
(DO-RJ DE 17-9-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

SEFAZ e PGE dispõem sobre a ampliação do parcelamento de débitos do imposto
Este Ato que altera a Resolução Conjunta 176 SEFAZ/PGE, de 17-7-2014, disciplina as disposições previstas no Decreto 44.949, de 11-9-2014, que alterou o Decreto 44.780, de 7-5-2014, relativamente à permissão para inclusão no programa especial de pagamento, dos débitos vencidos até 31-7-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 11 do Decreto n° 44.780, de 7 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/68/2014,
RESOLVEM:
Art. 1º - O caput e os §§ 2º a 4º do artigo 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176, de 17 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, poderão ser quitados, em cota única ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 44.780/14 e as disposições constantes desta Resolução.
(...)
§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.
§ 3º - O disposto neste artigo também se aplica ao ICMS relativo à substituição tributária retido e não pago pelo contribuinte substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho de 2014.
§ 4º - Não haverá fracionamento de débitos, sendo que em caso de reunião de vários períodos de apuração, o vencimento mais recente não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014 para aplicação dos benefícios de que trata o Decreto nº 44.780/14
(...).”.
Art. 2º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora Geral do Estado

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