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Paraná

Excluídos produtos alimentícios do regime de substituição tributária do ICMS

Decreto 12176/2014

17/09/2014 12:10:09

DECRETO 12.176, DE 17-9-2014
(DO-PR DE 17-9-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão

Excluídos produtos alimentícios do regime de substituição tributária do ICMS
Este Ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, para excluir produtos da tabela de chocolate, óleos e produtos à base de trigo e farinhas sujeitos ao ICMS-ST. Com efeitos a partir de 1-10-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.230.761-0,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 401ª O item 10 da tabela de que trata o inciso I, o item 6 da tabela de que trata o inciso VIII e o inciso III do parágrafo único, todos do art. 135 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 

10

2106.90.60

2106.90.90

Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar

60,38

60,38

74,96

......................................................................................................................................................................

6

1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola

42,33

42,33

55,27

 …..........................................................................................................................................................................

III - para os produtos relacionados no item 12 do inciso VII.”.
Alteração 402ª Ficam revogados os itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela de que trata o inciso VII do art. 135 do Anexo X. 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.  

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado 

CEZAR SILVESTRI 
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda    

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