SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 12 COSIT, DE 28-8-2014
(DO-U DE 12-9-2014)
SUSPENSÃO – Insumos para Fabricação de Veículos
Cosit esclarece sobre a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados a montagem de veículos
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
"A suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, aplica-se ainda que os componentes, os chassis, as carroçarias, as partes e as peças sejam, posteriormente, utilizados, pelo próprio adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; arts. 2º, 5º, 7º, 8º, 23 e 24, I, da Instrução Normativa RFB no 948, de 15 de junho 2009."
Íntegra da Solução de Divergência 12 Cosit