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Rio Grande do Sul

Concedida redução do ICMS para saídas de móveis destinados a entidades públicas

Decreto 51833/2014

17/09/2014 17:12:42

DECRETO 51.833, DE 16-9-2014
(DO-RS DE 17-9-2014)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Concedida redução do ICMS para saídas de móveis destinados a entidades públicas
Através do referido Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, para conceder a redução da base de cálculo em 70,588% nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimentos atacadistas com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de móveis classificados nas posições 9401 a 9404 da NBM/SH-NCM produzidos neste Estado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º - Com fundamento no art. 58 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4354 - No Livro I:
a) fica acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 23 com a seguinte redação:
"LXXVIII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimentos atacadistas com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de móveis classificados nas posições 9401 a 9404 da NBM/SH-NCM produzidos neste Estado.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXX."
b) fica acrescentado o inciso XXX ao art. 35 com a seguinte redação:
"XXX - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVIII.
NOTA - O inciso mencionado refere-se a móveis para a Administração Pública de outras Unidades da Federação."
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

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