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Bacen regula o parcelamento de débitos de instituição financeira vencidos até 31-12-2013

Portaria PG-BACEN 82337/2014

18/09/2014 10:18:44

PORTARIA 82.337 PG-BACEN, DE 17-9-2014 (*)
(DO-U DE 18-9-2014)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Bacen regula o parcelamento de débitos de instituição financeira vencidos até 31-12-2013
Esta Portaria disciplina o pagamento ou parcelamento dos débitos com o Banco Central do Brasil e dos débitos por ele administrados, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa ou já submetidos a procedimento extrajudicial ou judicial de cobrança, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2013, na forma do artigo 2º da Lei 12.996, de 18-6-2014, com as alterações do artigo 34 da Medida Provisória 651, de 9-7-2014.

O Procurador-Geral do Banco Central, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 22, incisos I, alínea "b", XVII e XVIII, e no art. 37, inciso I, todos do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e no art. 18 da Portaria nº 247, de 14 de julho de 2014, do Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, com as alterações promovidas pelo art. 34 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolve:

Seção I
Disposições Gerais


Art. 1º Os créditos do Banco Central do Brasil e os créditos por ele administrados, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa ou já submetidos a procedimento extrajudicial ou judicial de cobrança, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos ou parcelados, na forma do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, com as alterações promovidas pelo art. 34 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, observado o disposto na Portaria nº 247, de 14 de julho de 2014, do Advogado-Geral da União, e nesta Portaria.
Parágrafo único. Os créditos que já foram objeto de parcelamento, rescindido ou em curso, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ter seus saldos devedores submetidos às reduções de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, não sendo cumulativas com outras previstas em lei.

Seção II
Do pedido de pagamento ou parcelamento


Art. 2º Os pedidos de pagamento ou parcelamento, cujo processamento é tratado nesta Portaria, devem observar os requisitos previstos na Portaria nº 247, de 14 de julho de 2014, do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. A realização do pagamento ou parcelamento ficará condicionada, ainda, à adoção das seguintes providências por parte do devedor, que poderão ser cumpridas até o momento da efetivação do pagamento à vista ou da assinatura do termo de parcelamento:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito parcelado e adesão plena à forma e às condições estabelecidas no termo de parcelamento, observado o modelo de que trata o Anexo III à Portaria nº 247, de 2014;
II - assunção, mediante declaração escrita, do pagamento das custas e dos demais encargos decorrentes do processo judicial, se a dívida objeto do parcelamento já estiver submetida à execução fiscal.

Art. 3º A realização do parcelamento de que trata esta Portaria:
I - não dependerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, salvo quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;
II - abrangerá, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os encargos legais que forem devidos;
III - não implicará novação de dívida.

Seção III
Do procedimento de análise


Art. 4º Recebido o pedido de pagamento ou parcelamento, o expediente será distribuído ao órgão jurídico da Procuradoria-Geral responsável pelo acompanhamento o processo judicial ou administrativo relativo ao débito, ao órgão competente para promover a execução fiscal ou a outro órgão, a critério do Procurador-Geral, devendo ser juntado aos autos já existentes, salvo quando houver prejuízo ao regular andamento processual.

Art. 5º Distribuído o processo, o Procurador responsável pela análise do feito deverá adotar as seguintes providências, de acordo com a situação do débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento:
I - débito inscrito em dívida ativa, ainda que não submetido a procedimento judicial de cobrança:
a) análise preliminar do processo, com verificação da pertinência do pedido e do cumprimento das formalidades a ele referentes;
b) encaminhamento do processo à área de cálculos da Procuradoria-Geral, com solicitação de cálculo do valor consolidado do débito e do valor das prestações mensais, se for o caso, sem prejuízo de requisição de diligência a outra unidade do Banco Central do Brasil, se necessário;
c) elaboração de manifestação, com opinião jurídica a respeito da possibilidade de deferimento do pedido de pagamento ou parcelamento, anexando, se for o caso, minuta de termo de parcelamento, observado o modelo constante do Anexo III à Portaria nº 247, de 2014;
d) decisão ou encaminhamento do processo à autoridade competente para a concessão ou rejeição do pedido, observada a alçada estabelecida no art. 7º desta Portaria;
II - débito não constituído ou constituído e não inscrito em dívida ativa:
a) análise preliminar do processo, com verificação da pertinência do pedido e do cumprimento das formalidades a ele referentes;
b) encaminhamento do processo à unidade do Banco Central do Brasil responsável pela administração do débito, com solicitação de manifestação sobre o pedido, inclusive sobre o valor consolidado do débito e o valor das prestações mensais, se for o caso, sem prejuízo de requisição de diligência a outra unidade, se necessário;
c) elaboração de manifestação, com opinião jurídica a respeito da possibilidade de concessão ou rejeição do pedido de pagamento ou parcelamento, anexando, se for o caso, minuta de termo de parcelamento, observado o modelo constante do Anexo III à Portaria nº 247, de 2014;
d) decisão ou encaminhamento do processo à autoridade competente para a concessão ou rejeição do pleito, observada a alçada estabelecida no art. 7º desta Portaria.
Parágrafo único. O Procurador deverá solicitar manifestação à área técnica do Banco Central do Brasil sobre o valor do saldo de depósitos ou de garantias, em espécie ou em instrumentos de dívida pública federal, vinculados ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, sempre que verificar a ocorrência das hipóteses de que tratam os §§ 25 a 29 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.

Art. 6º Os débitos objeto de parcelamento serão consolidados relativamente à data do requerimento, observado o disposto no art. 9º da Portaria nº 247, de 2014, não podendo cada parcela mensal ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.
§ 1º A consolidação de que trata o caput considerará a correção monetária, os juros, as multas e os demais encargos legais e contratuais incidentes sobre o débito até a data do pedido de pagamento ou parcelamento, deduzindo-se desses acréscimos as reduções de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, considerar-se-ão juros de mora o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação e na disciplina contratual aplicáveis a cada tipo de débito.
§ 3º Após a consolidação de que trata o caput, será calculada, se for o caso, a conversão do saldo de depósitos, em espécie ou em instrumentos de dívida pública federal, vinculados ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, em renda do Banco Central do Brasil, ou a recepção de depósitos ou garantias, na forma dos §§ 25 a 29 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.

Art. 7º O pedido de pagamento ou parcelamento será decidido de acordo com os seguintes limites de alçada, segundo o valor consolidado do débito após as deduções:
I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo Procurador que atue diretamente no processo judicial ou, na sua ausência, no processo administrativo;
II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Procurador-Regional ou Procurador-Chefe dos órgãos jurídicos descentralizados da Procuradoria-Geral;
III - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo Coordenador-Geral da Codiv;
IV - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal (CC2PG).
§ 1º As autorizações de que trata o caput poderão ser concedidas diretamente pelo Procurador-Geral quando se tratar de matérias consideradas relevantes no âmbito de atuação da Procuradoria-Geral ou do Banco Central do Brasil.
§ 2º A decisão sobre o pedido de pagamento ou parcelamento, bem como de outros atos relativos ao assunto, será comunicada ao interessado por meio de mensagem eletrônica, remessa postal ou outra forma idônea, a critério da Procuradoria-Geral, observado, no que couber, o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 8º Concluída a instrução do requerimento, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Seção IV
Da efetivação do pagamento à vista e do parcelamento


Art. 9º Deferido o pedido de pagamento ou parcelamento, será expedida comunicação ao interessado fixando prazo de dez dias para efetivação do pagamento à vista ou assinatura do termo de parcelamento.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado do recebimento da comunicação pelo interessado.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá indicar o valor consolidado da dívida e a forma de realização do pagamento à vista ou das prestações mensais, assim como a forma de assinatura do termo de parcelamento, se for o caso.

Art. 10. Cumpridas as formalidades de que trata o art. 2º desta Portaria, o termo de parcelamento deverá ser subscrito, em duas vias de igual teor e forma, por representante da Procuradoria-Geral, pelo devedor, seu representante legal ou mandatário formalmente constituído, e por duas testemunhas.
§ 1º O representante da Procuradoria-Geral de que trata o caput será, preferencialmente, o Procurador que tiver analisado o pedido de parcelamento ou sobre ele decidido.
§ 2º O pagamento da antecipação de que tratam os incisos I a IV do art. 9º da Portaria nº 247, de 2014, e a assinatura do termo de parcelamento implicarão:
I - a suspensão do nome do devedor no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), em relação ao débito parcelado;
II - a suspensão do julgamento na esfera administrativa, em caso de débito não constituído ou não inscrito em dívida ativa;
III - a solicitação, pela Procuradoria-Geral, de suspensão da ação ou execução fiscal, na hipótese de crédito já submetido a procedimento judicial de cobrança.

Art. 11. A assinatura do termo de parcelamento deverá ser imediatamente informada, pela Procuradoria-Geral, à unidade do Banco Central do Brasil responsável pela administração do débito, em caso de débito não constituído ou constituído e não inscrito em dívida ativa.

Art. 12. O vencimento das parcelas ocorrerá no último dia de cada mês, observando-se, para efeito do cálculo de seu valor atualizado, o disposto neste artigo.
§ 1º O pagamento das parcelas obedecerá à ordem cronológica de seus vencimentos, não se admitindo a quitação de uma parcela antes da integral liquidação da parcela antecedente.
§ 2º Em se tratando de débito decorrente de multa administrativa aplicada pelo Banco Central do Brasil, o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria.
§ 3º Em se tratando de débito não originado de multa administrativa aplicada pelo Banco Central do Brasil, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros de mora, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até a data do pagamento, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria.
§ 4º O não-pagamento das parcelas na data de seu vencimento implicará a cobrança de multa de mora, na forma da legislação e da disciplina contratual aplicáveis a cada tipo de débito.

Art. 13. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação de seu débito, amortizar seu saldo devedor, mediante antecipação do pagamento de parcelas vincendas, com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Parágrafo único. A amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de doze prestações mensais, e implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Art. 14. O não-pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de três parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao devedor, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 1º O pagamento de parcela com até trinta dias de atraso não configurará inadimplência para os fins previstos no caput.
§ 2º A comunicação de que trata o caput far-se-á por meio de mensagem eletrônica, remessa postal ou outra forma idônea, a critério da Procuradoria-Geral, observado, no que couber, o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, podendo ser adotada, ainda, a forma prevista no § 2º do art. 11 da Portaria nº 247, de 2014.
§ 3º A comunicação por meio de mensagem eletrônica ou remessa postal será considerada realizada com sua entrega no e-mail ou no endereço informado pelo devedor, por seu representante legal ou por seu mandatário formalmente constituído, comprovada mediante aviso de recebimento.
§ 4º A rescisão do parcelamento importará o cancelamento dos benefícios concedidos, calculando-se o valor atualizado do débito mediante:
I - apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - dedução das parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Seção V
Dos débitos de instituições financeiras submetidas a regime especial


Art. 15. Os pedidos de pagamento e de parcelamento de débitos de instituições financeiras submetidas a regime especial, assim como seu processamento, devem observar a Seção V da Portaria nº 61.604, de 23 de novembro de 2010, do Procurador-Geral do Banco Central, e, subsidiariamente, as demais normas desta Portaria.

Seção VI
Do controle sobre os parcelamentos em execução


Art. 16. Os órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral deverão prestar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Subprocurador-Geral titular da CC2PG, informações sobre o andamento dos pedidos de parcelamentos em análise e sobre a execução dos parcelamentos concedidos, por meio do endereço eletrônico [email protected].
§ 1º O Subprocurador-Geral titular da CC2PG determinará a consolidação dos dados apresentados, para fins de controle e divulgação.
§ 2º O Subprocurador-Geral titular da CC2PG encaminhará ao Procurador-Geral, semestralmente, relatório sobre a execução dos parcelamentos concedidos referentes a débitos não constituídos ou constituídos e não inscritos em dívida ativa, bem como a débitos de instituições submetidas a regime especial, ainda que inscritos em dívida ativa, para efeito de comunicação às unidades interessadas.

Art. 17. Sempre que possível, as informações relativas aos pagamentos à vista efetivados e aos parcelamentos concedidos deverão ser registradas nos sistemas eletrônicos adotados pela Procuradoria-Geral.

Seção VII
Disposições finais


Art. 18. Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ação judicial decorrente de pagamento ou parcelamento realizado na forma desta Portaria, nos termos do § 17 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.

Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos pedidos de pagamento ou parcelamento apresentados à Procuradoria-Geral do Banco Central até 25 de agosto de 2014, ainda que a efetivação do pagamento à vista ou a assinatura do termo de parcelamento ocorra após essa data.

Art. 20. Aplica-se aos procedimentos previstos nesta Portaria, no que couber, o disposto na Portaria nº 33.767, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de créditos do Banco Central do Brasil provenientes da aplicação de multas administrativas.

Art. 21. Fica o Subprocurador-Geral titular da CC2PG autorizado a editar os atos complementares julgados necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 22. Os atos normativos da Procuradoria-Geral do Banco Central anteriormente editados, especialmente a Portaria nº 61.604, de 23 de novembro de 2010, e suas alterações posteriores, continuam aplicáveis aos pedidos de parcelamento fundamentados no art. 65 da Lei nº 12.249, de 12 de junho de 2010, no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA

(*) NOTA COAD: Retificação do caput do artigo 10 no DO-U de 8-10-2014.

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