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Rio Grande do Norte

Estado altera regras relativas ao parcelamento do ICMS

Decreto 24680/2014

Foram introduzidas alterações no Decreto 21.512, de 30-12-2009, para dispor sobre o prazo de requerimento do parcelamento, com fundamento no Convênio ICMS 151, de 18-10-2013.

18/09/2014 10:31:39

DECRETO 24.680, DE 17-9-2014
(DO-RN DE 18-9-2014 - RETIFICADO NO DO-RN DE 19-9-2014 e 26-9-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras relativas ao parcelamento do ICMS
Foram introduzidas alterações no Decreto 21.512, de 30-12-2009, para dispor sobre o prazo de requerimento do parcelamento, com fundamento no Convênio ICMS 151, de 18-10-2013.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14, da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e nos Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009 e 151, de  18 de outubro de 2013, e
Considerando a política da Administração Estadual de oferecer condições mais favoráveis para que o contribuinte possa adimplir suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 1º, parágrafo único, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. .................................
Parágrafo único.  O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput deste artigo, cujos fatos geradores ocorram até 30 de setembro de 2014,conforme condições estabelecidas neste Regulamento.”(NR)
Art. 2º  O art. 2º, I, “a”, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................
I - .........................................

a) constituídos mediante lavratura de auto de infração, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados, abrangidos os débitos oriundos de imposto retido por substituição tributária, bem como os débitos:

1. que atendam o que prever o art. 173, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;

2. débitos originados de parcelamento que esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, observado o art. 11, deste Regulamento;

.............................................”(NR)
Art. 3º  O art. 2º, IV, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 2º ..................................
.............................................
IV - .......................................
.............................................
d) objeto de parcelamento anterior, exceto se já estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado, observado o art. 11, deste Regulamento. ”(NR)
Art. 4º  O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 31 de outubro de 2014, nas seguintes condições:
 ............................................”. (NR)
Art. 5º O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................................
§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 31 de outubro de 2014.
 ............................................”. (NR)
Art. 6º Ficam revogados as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 2º, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ROSALBA CIARLINI


José Airton da Silva

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