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Regulada verificação de atendimento às exigências para repasse de recursos a projetos esportivos

Portaria ME 224/2014

19/09/2014 10:42:16

PORTARIA 224 ME, DE 18-9-2014
(DO-U DE 19-9-2014)


INCENTIVO FISCAL – Atividades Desportivas e Paradesportivas

Regulada verificação de atendimento às exigências para repasse de recursos a projetos esportivos
Esta Portaria estabelece os procedimentos que serão adotados na verificação dos projetos desportivos ou paradesportivos, para fins de captação de recursos incentivados por meio da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006) junto a empresas e pessoas físicas.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no parágrafo único do art. 18 e no § 2º do art. 18-A da 
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que lhe atribuem a responsabilidade pela verificação do cumprimento das exigências legais insertas nesses dispositivos, e as justificativas constantes do processo n.º 58000.000374/2014-19, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de verificação, pelas unidades administrativas do Ministério do Esporte, acerca do cumprimento das exigências previstas nos artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que será regulado por esta Portaria.
§1º. A verificação acerca do cumprimento das exigências legais de que trata o caput deverá ocorrer previamente à aprovação de projetos que envolvam a transferência de recursos decorrente de renúncia fiscal com base na Lei n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ou previamente à formalização de acordos relacionados ao repasse de recursos que integrem o orçamento do Ministério do Esporte, e que tenham como proponente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paralímpico Brasileiro- CPB;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores; ou
VII - a Confederação Brasileira de Clubes.
§2º No que se refere aos recursos decorrentes de renúncia fiscal, a verificação quanto ao cumprimento das exigências de que trata o caput restringir-se-á àquelas entidades cujo projeto a ser custeado com os recursos incentivados tenha por objeto a execução de ações relacionadas ao desporto de rendimento, nos termos do art. 2º, III, da lei n.º 11.438, de 2006.

Art. 2º Compete ao órgão responsável pela formalização da proposta proceder à verificação acerca do cumprimento das exigências de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo de eventuais consultas, a título de auxílio, a outras unidades administrativas do Ministério do Esporte ou não, respeitadas as respectivas competências.
§ 1º O órgão responsável pela verificação deverá elaborar manifestação escrita e fundamentada a respeito do cumprimento, ou não, das exigências legais de que trata o caput do art. 1º, e deverá integrar os autos do respectivo processo administrativo instaurado para fins de formalização da proposta de repasse de recurso.
§ 2º A verificação quanto ao cumprimento do disposto no art. 4º desta Portaria é de competência do órgão responsável pela submissão do termo de acordo à assinatura da autoridade competente, respeitado o que dispõem os seus §§ 1º e 2º.
§3º. Em relação à transferência de recursos decorrente de renúncia fiscal com base na Lei n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006, a comprovação do cumprimento do disposto no art. 4º desta portaria deverá ocorrer previamente à aprovação do projeto pela Comissão da Lei de Incentivo ao Esporte.

Art. 3º A manifestação de que trata o § 1º do art. 2º deverá registrar as conclusões a respeito do cumprimento, ou não, pela entidade proponente, no que couber, das seguintes exigências:
I - ser viável e autônoma financeiramente, a ser comprovada por meio de declaração firmada, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, pelo Presidente ou dirigente máximo da entidade e contador legalmente habilitado, até que regulamentação específica que leve em conta as peculiaridades das entidades sem fins lucrativos seja debatida com os órgãos de controle;
II - estar em situação de regularidade com suas obrigações fiscais e trabalhistas na data da assinatura do acordo;
III - prever, em seu estatuto social:
a) instrumentos de controle social;
b) transparência na gestão da movimentação de recursos e de fiscalização interna;
c) a garantia de existência e autonomia de seu conselho fiscal;
d) a aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal;
e) a garantia de acesso irrestrito a todos os associados e filiados aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
f) a garantia de representação da categoria de atletas:
1) no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições por elas eventualmente organizadas;
2) nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.
g) a alternância no exercício dos cargos de direção, sem prejuízo da limitação da duração do mandato de seu presidente, ou dirigente máximo, a 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
h) a vedação à eleição do cônjuge e parentes consaguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade do presidente ou dirigente máximo da entidade; e
i) a determinação para aplicação integral de seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV - apresentar declaração firmada por seu presidente ou dirigente máximo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que:
a) mantém, ou se compromete a manter, a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, de acordo com a legislação e normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
b) se compromete a conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
c) apresenta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato daquele órgão, sem prejuízo da exigência de apresentação da cópia do respectivo recibo de entrega da referida Declaração de Rendimentos.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do cumprimento das exigências de que trata o inciso III deste artigo, somente serão consideradas as disposições previstas no estatuto social da entidade, sendo desconsideradas quaisquer cláusulas constantes unicamente de outros documentos, tais como regulamentos, ordens de serviço ou outros.

Art. 4º Sem prejuízo das exigências previstas em legislação específica, para os fins do disposto no art. 3º, II, desta Portaria, a proponente deverá comprovar:
I - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
II - regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
III - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja verificação da existência de débitos perante os órgãos e entidades do Poder Público Federal atende ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
IV - regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado;
V - regularidade perante o PIS/PASEP; e
VI - regularidade trabalhista, conforme dados da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), prevista no art. 642-A do Decreto nº 5.452
, de 1º de maio de 1943, fornecida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo acordo ou aprovação do projeto, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao previsto no cronograma de desembolso.
§ 2º A critério da proponente, com exceção dos dados constantes dos documentos indicados nos incisos V a VI do caput deste artigo, a comprovação dos requisitos fiscais de que trata o parágrafo anterior poderá se dar por meio de extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º Para os fins do disposto no art. 3º, III, 'a' e 'b', consideram-se instrumentos de controle social e de transparência na gestão da movimentação de recursos e de fiscalização interna aqueles que permitam o acompanhamento, pelo público em geral, da gestão da entidade, inclusive a orçamentária, tais como:
I - as ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos, com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa, física ou jurídica, contratada, entre outros;
II - a elaboração de relatórios de gestão e de execução orçamentária, atualizados periodicamente;
III - a publicação anual de seus balanços financeiros;
III - a criação de ouvidoria, ou órgão similar, encarregado de receber, processar e responder as solicitações relacionadas à gestão;
Parágrafo único. A utilização da rede mundial de computadores como instrumento de comunicação, ainda que não prevista no estatuto da entidade, também é considerada instrumento de controle social.

Art. 6º Considerar-se-á satisfeita a exigência de que trata o art. 3º, III, 'c' e 'd', a previsão de garantias que assegurem a instalação, o funcionamento e a independência do conselho fiscal da entidade, tais como:
I - a escolha por meio de voto, ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;
II - o exercício de mandato, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização;
III - a existência de regimento interno, que regule o seu funcionamento.

Art. 7º A satisfação formal das exigências previstas nesta Portaria por parte da proponente no momento da formalização do acordo ou aprovação do projeto não exclui a responsabilidade das áreas responsáveis pela formalização ou aprovação, de promover a fiscalização acerca do efetivo cumprimento dessas exigências ao longo do respectivo período de execução.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput poderá ser feito de ofício ou mediante provocação, observando-se o devido processo legal.

Art. 8º Com exceção do disposto no § 2º do art. 2º desta Portaria, compete ao órgão de que trata o caput daquele art. 2º comunicar à Coordenação-Geral de Convênios do Ministério do Esporte acerca do efetivo e integral cumprimento, por parte da entidade proponente, de todas as exigências legais de que trata o art. 1º.
§ 1º A Coordenação-Geral de Convênios manterá registro específico, atualizado mensalmente, contendo os nomes de todas as entidades que tenham cumprido as exigências legais de que trata o art. 1º desta Portaria, devendo informar às áreas demandantes, no prazo de cinco dias, contados da solicitação expressa, a respeito do cumprimento ou não de tais exigências.
§ 2º A comunicação à área demandante de que trata o § 1º será feita mediante certidão específica, assinada pelo Coordenador-Geral de Convênios, a qual será anexada aos autos do expediente administrativo relativo à proposta de formalização de repasse de recursos, isentando o órgão de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, de nova verificação.
§3º O prazo de validade da certidão de que trata o § 2º será de um ano, exceto se verificado o descumprimento de quaisquer exigências, observado o disposto no art. 8º.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO

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